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Veja quais ajustes ainda devem ser discutidos sobre o projeto de lei que regulamenta o Mercado de Carbono no Brasil, antes de mais uma tentativa de aprovação no próximo dia 12 de novembro.

Quinta-feira, 07 de novembro de 2024.


Como antecipamos com exclusividade no último final de semana, anteontem a regulamentação do Mercado de Carbono nacional voltou a tramitar formalmente no Congresso Nacional Brasileiro.


Apesar do projeto de lei não ter sido votado, a relatora entregou seu parecer atualizado com 77 páginas sobre o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE).


Para a Agência Senado, a Senadora comentou que tinha a expectativa da leitura e debate da matéria na terça-feira, 5 de novembro, mas que compreendia a decisão pelo adiamento. Destacou também ter ouvido deputados e senadores na elaboração do substitutivo, cujo texto mantém "mais de 80%" do que foi aprovado pela Câmara dos Deputados.


Dessa forma, a relatora espera uma aprovação rápida nas duas Casas, Senado e Câmara dos Deputados, sendo que a próxima tentativa será na terça-feira, 12 de outubro.


Clique na imagem abaixo para ler a matéria “Votação do marco regulatório do mercado de carbono é adiada para terça” diretamente no portal Agência Senado.


Paralelamente, uma série de emendas foram imediatamente submetidas, em clara demonstração de prontidão sobre o tema. Até o fechamento dessa edição, eram 24 emendas propostas por senadores dos seguintes estados:

  • 4 emendas do Rio Grande do Sul (RS);

  • Pará (PA), Roraima (RR) e Acre (AC) com 3 cada;

  • 2 de Santa Catarina (SC), mas equivalendo a 5;

  • Mato Grosso do Sul (MS) e Tocantins (TO) com 2 cada;

  • Amazonas (AM), Mato Grosso (MT), Rio Grande do Norte (RN), Minas Gerais (MG) e Sergipe (SE), cada um com 1 emenda apresentada.


Abaixo, para os interessados, um breve resumo de cada emenda proposta, indicando a qual artigo / assunto ela se refere:


Artigo 2º (Considerações iniciais)

  • Melhor definição de “crédito de carbono”, abarcando esforços do setor privado, no caso, bovinocultura de corte e leite (AC);

  • Sobre maior clareza quanto ao escopo do SBCE e aos programas estatais “REDD+ abordagem de não mercado” e jurisdicionais “REDD+ abordagem de mercado” (RS);


Artigo 6º (Governança do SBCE)

  • Sobre órgão que analise de impacto regulatório, nos termos da Lei de Liberdade Econômica(RR)


Artigo 8º (Órgão gestor do SBCE e sua competência)

  • Sobre a adoção de metodologias internacionais reconhecidas (RN);


Artigo 28. (Destinação dos recursos do SBCE)

  • Suprimir o limite de 5 anos para uso dos recursos do SBCE (RS);

  • Suprimir o limite de prazo, considerando dependência de fluxos de recursos que levarão mais do que 5 anos (RR);


Artigo 29. (Obrigações dos operadores das instalações e das fontes no âmbito do SBCE)

  • Obrigatoriedade de habilitação e registro do responsável técnico das instalações e das fontes reguladas no âmbito do SBCE (AC);


Artigo 37. (Penalidades no âmbito do SBCE)

  • Equilíbrio entre as medidas indutoras de investimentos e as medidas sancionatórias (RR);

  • Sobre o valor das multas e sua aplicabilidade a grupos econômicos (SC);

  • Sobre a razoabilidade e proporcionalidade do valor das multas, considerando a inexperiência nacional no tema (RS);


Artigo 42. (Sobre o o mercado voluntário de créditos de carbono)

  • Sobre comercialização dos créditos de carbono gerados em setores estratégicos da economia no mercado internacional (MT);

  • Conceito de "atividades de manutenção ou de manejo florestal sustentável” (MS);


Artigo 43. (Sobre a titularidade originária dos créditos de carbono)

  • Ajustes relacionados à venda futura de créditos de carbono, relativos a imóveis em concessão ou usufruto por terceiros, além de questões de responsabilidades sobre REDD+ (AM);

  • Questões de segurança jurídica, direito de propriedade privada e programas jurisdicionais (RS);

  • Melhoria no texto para evitar fragilização do direito de propriedade privada em relação a programas jurisdicionais (PA);

  • Melhoria da redação do conceito de crédito de carbono visando segurança jurídica (PA);

  • Questão de segurança jurídica quanto ao termo “incondicionado” (PA);

  • Diversas melhoria quanto à redação e clareza, inclusive quanto à propriedade privada e os programas jurisdicionais (MS);

  • Sobre segurança jurídica da propriedade privada em relação aos programas jurisdicionais (TO);


Artigo 56. (Sobre as seguradoras e provisões)

  • Indicação de inconstitucionalidade de artigo que obriga seguradoras a constituirem % mínimo em reservas técnicas como provisões para os ativos ambientais previstos na SBCE (TO);

  • Discussão sobre o montante do % mínimo em provisões para os ativos ambientais previstos (MG);


Outros

  • Suprimir Art. 59: Diferença do nível de emissão para cada tipo de veículo (SE);

  • Artigos 4, 22, 30: Melhorias dos textos considerando artigo 170 da Constituição Federal, que define valores fundamentais da ordem econômica, sobre qualquer intervenção direta (pela prestação do serviço pelo Estado) ou indireta (através da regulação estatal) (SC);

  • Inclusão: Créditos de carbono gerados em setores estratégicos da economia (AC);


Acompanhe e não deixe de ler o que publicamos anteontem, sobre uma recente decisão do judiciário brasileiro relativa à tributação dos créditos de descarbonização CBIOS, negociados na Bolsa de Valores B3 desde 2017.




 CARBON CREDIT MARKETS

“Nothing in life is to be feared, it is only to be understood. Now is the time to understand more, so that we may fear less.”

“I am among those who think that science has great beauty”

Madame Marie Curie (1867 - 1934) Chemist & physicist. French, born Polish.

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