Quinta-feira, 24 de outubro de 2024.
Hoje damos sequência no artigo iniciado ontem, onde basicamente descrevemos os 4 tipos de serviços ecossistêmicos definidos na Lei nº 14.119 de janeiro de 2021 sobre o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA).
Relativas àqueles serviços, segundo a lei, a transação é de natureza voluntária e poderá ser sua remuneração de várias formas: direto (monetário ou não); prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas; compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação; comodato; títulos verdes (green bonds) e Cota de Reserva Ambiental instituída pelo Código Florestal.
Preenchidos os critérios de elegibilidade, o provedor de serviços ambientais pode ser tanto pessoa física quanto jurídica, de direito público ou privado, grupo familiar ou comunitário.
Mas há um “senão” relevante: passados alguns anos desde sua entrada em vigor, até o momento a lei não foi regulamentada.
Apesar de esforços como por exemplo da Coalizão Brasil Clima, Florestas e Agricultura, que trabalhou na elaboração da sugestão de regulamentação da Lei 14.119/2021 que consta abaixo.
Além de atrasar ações relevantes que poderiam mitigar os crescentes e cada vez mais extremos problemas climáticos enfrentados pelas populações, sua não regulamentação leva a outras incertezas, de cunho:
jurídico: veja o que alertou membro da UNIDROIT na semana passada;
tributário: incidência de todos os impostos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS; e
contábil: vamos ver como a Orientação Técnica OCPC 10 – Créditos de Descarbonização abarcará o tema PSA.
Tudo isso para não falar na eventual relação com o CBIOS / RenovaBio, além da própria pendência da aprovação do Projeto de Lei do Carbono.
Clique na imagem abaixo para ler mais a respeito no Portal de Educação Ambiental citado no início do artigo de ontem.