Hoje é segunda-feira, 6 de novembro de 2023.
No projeto de lei PL 412 de 2022 sobre o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), aprovado no Plenário do Senado Federal em 17 de outubro de 2023, e agora sendo preparado para votação na Câmara dos Deputados, consta o seguinte sobre a CONAREDD+:
Artigo 2. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
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XXII – Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal (REDD+): incentivos financeiros, na forma de pagamentos por resultados, incluindo abordagens de mercado e não-mercado, voltados a recompensar ações, atividades e programas de redução das emissões de gases de efeito estufa provenientes do desmatamento e da degradação florestal, incluindo a conservação ou aumento dos estoques de carbono florestal e o manejo sustentável de florestas, regulamentados em âmbito nacional pela Comissão Nacional para REDD+ (CONAREDD+);
Artigo 12. Deverão ser reconhecidos como Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões no âmbito do SBCE os resultados verificados que observem metodologia credenciada, nos termos do ato específico do órgão gestor, para realizar:
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Parágrafo único. O reconhecimento de Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões a partir de créditos de carbono baseados em ações, atividades, programas e projetos no âmbito do REDD+ deverá, adicionalmente ao previsto no caput, observar:
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II – as diretrizes da CONAREDD+, em particular no que se refere à alocação de resultados de mitigação, às salvaguardas e à compatibilização com políticas de pagamentos por resultados em vigor.
Mas o que seria esse CONAREDD+ ? Antes de comentar algo sobre a Comissão Nacional para REDD+, talvez valha a pena repassar o que seria REDD+.
Segundo definição do Governo Brasileiro, trata-se de um incentivo desenvolvido no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) para recompensar financeiramente países em desenvolvimento por seus resultados de Redução de Emissões de gases de efeito estufa provenientes do Desmatamento e da Degradação florestal, considerando o papel da conservação de estoques de carbono florestal, manejo sustentável de florestas e aumento de estoques de carbono florestal (+). Clique na imagem abaixo para ler mais a respeito e acompanhar, pois o site pode mudar, dada a nova dinâmica do mercado de carbono brasileiro.
De volta à Comissão Nacional para REDD+, ela foi recriada pela terceira vez agora em junho de 2023, Decreto nº 11.548, revogando a criação anterior, o Decreto nº 10.144, de novembro de 2019 (que por sua vez revogou o Decreto nº 8.576 de novembro de 2015, o original).
Segundo o novo texto, com cerca de 20 membros e reuniões ordinárias semestrais, a CONAREDD+ tem como competência o “estabelecimento e o cumprimento de salvaguardas de REDD+” e poderá instituir até 3 Grupos de Trabalho Técnico simultâneos, com até 18 membros.
Clique aqui para uma matéria mais recente, de 7 de outubro passado, falando da retomada das atividades desta Comissão.
Bom ficar de olho. E ler com atenção o Decreto nº 11.548.