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O que é e qual o status do artigo 6º relativo aos créditos de carbono?

Hoje é segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024.


O Artigo 6 destina-se a promover a cooperação entre jurisdições e países, no que diz respeito à transferência de créditos de carbono.


Importante ter em mente que nem todos os países podem ter processos tecnológicos nem recursos naturais suficientes - ou mesmo metodologias válidas e internacionalmente aceitas - que lhes permitam desenvolver os seus próprios créditos de carbono para os ajudar a atingir as suas metas climáticas.


Como tal, há espaço para o comércio internacional de créditos de carbono, razão pela qual, no âmbito do Acordo de Paris, existe um conjunto de regras e padrões do mercado de carbono. Essas regras são chamadas de Artigo 6.


A questão é que, como devem lembrar-se depois da COP-28 no Dubai, ainda estão em negociação entre governos e empresas.


Entre os desafios, para citar alguns, está a questão crítica de como isso se relacionaria com as Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDC), além de toda transparência e integridade em torno dos créditos de carbono, da remoção de carbono, além de definir quem irá verificar isso e responsabilizar os países, inclusive pelo o risco de dupla contagem. E além disso, durante a COP-28, tivemos a forte sensação de que nem todos os Ministros de Meio-Ambiente dos países são muito favoráveis ​​a abordagens de financiamento baseadas no mercado, do tipo "comércio de esforços" de redução das emissões de gases com efeito de estufa de um país para outro.


Aqui estão duas seções do Artigo 6 do Acordo de Paris que valem a pena mencionar neste artigo:

* Artigo 6.2: as normas que os governos devem seguir ao fazerem acordos entre si.

* Artigo 6.4: as regras e padrões para “uma boa remoção de carbono”, sustentando os mercados de créditos de carbono.


Nos termos do Artigo 6.2, os países já estão assinando acordos e memorandos de entendimento que transferem a propriedade das remoções de carbono do balanço de um país para outro. Alguns exemplos:

- Chile e Tunísia com a Suíça.

- Marrocos com a Noruega.

- Papua Nova Guiné e Singapura.

- Ruanda com Kuwait e Singapura.


Ainda há muito a ser definido através de negociações, incluindo o Artigo 6.8 - não mencionado acima - dos mecanismos não financeiros de apoio os países a alcançar as suas metas climáticas. Será parte da próxima tentativa de deliberação a respeito, em Baku, a COP-29.


Clique na imagem abaixo para ter uma ideia dos próximos passos relacionados ao Artigo 6º ("... the last session in Dubai, the CMA did not ... but requested").


Para acelerar e criar padrões até mais granulares para as remoções, os mercados de créditos de carbono precisam de uma entidade que assuma o papel de Global Carbon Credit Supervisory Body.


Como o PCAOB para empresas de contabilidade / auditoria externa, supervisionando também os registros de créditos de carbono, incluindo as "Big 4" - outra curiosa semelhança com o mundo contábil - Verra, Gold Stardard, American Carbon Registry e Climate Action Reserve.


Nações Unidas com sede em Nova York? IETA na Suíça? Banco Mundial em Washington DC, A6IP no Japão, ICVCM no Reino Unido, Unidroit em Roma, outros em outro local?


O tempo vai dizer.



COP28 Press Conference Ambassador Majid Al Suwaidi. Photo by Carbon Credit Markets
COP28 Press Conference Ambassador Majid Al Suwaidi. Photo by Carbon Credit Markets

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“Nothing in life is to be feared, it is only to be understood. Now is the time to understand more, so that we may fear less.”

“I am among those who think that science has great beauty”

Madame Marie Curie (1867 - 1934) Chemist & physicist. French, born Polish.

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