Brasil. Terça-feira, 05 de novembro de 2024.
No último dia 30 de novembro, o portal Consultor Jurídico divulgou importante acórdão relativo à tributação de créditos de descarbonização, no caso, o CBIO.
Mas do que se trata o CBIO?
Cada CBIO corresponde a uma tonelada de CO2 evitado e são negociados pela B3, a Bolsa de Valores do Brasil.
De forma simples, a operação ocorre assim:
produtores e importadores de biocombustíveis, devidamente certificados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), emitem CBIOs com base em suas notas fiscais de compra e venda;
em contrapartida, os distribuidores de combustíveis fósseis, que possuem metas anuais de descarbonização calculadas pela ANP, com base na proporção de combustíveis fósseis que comercializam, adquirem CBIOs como forma de atingir aquelas metas.
Parece um mercado regulado de carbono, não?
Pois o CBIO é instrumento criado no Brasil em 2017, no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e em apoio à ampliação da produção e o uso de biocombustíveis no país.
Como temos indicado, gradualmente as incertezas relativas a questões legais e contábeis tem sido endereçadas, pelo menos a nível de discussões e maior engajamento por parte dos especialistas.
O mesmo vale para as questões tributárias, quanto a incidência de impostos IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
Voltado ao CBIO e à matéria do portal Consultor Jurídico, em 2022, uma usina de biocombustíveis ajuizou mandado de segurança para que a Receita Federal reconhecesse, na receita obtida com a venda dos CBIOs, a natureza de receita financeira, sobre a qual deveria incidir a alíquota de 0,65% no recolhimento de PIS/Pasep e 4% no Cofins.
A ação foi inicialmente julgada improcedente, com o entendimento de que os CBIOs estariam diretamente vinculados ao objeto social da empresa, constituindo “ativo não monetário”.
A empresa apelou ao TRF-3, que reformou da sentença.
Segundo o acordão, “Em se tratando de crédito escriturado e negociado sob os ditames da Lei 13.576/2017, do Decreto 9.888/2019 e da Portaria MME n. 56/2022 e sob os auspícios da Resolução CVM 175, não há dúvida do caráter financeiro das receitas auferidas com a venda dos títulos representados pelos CBIOs”
Clique na imagem abaixo para ler o artigo completo.
Enquanto o Mercado de Carbono não é regulado, seguem as negociações no chamado Mercado de Balcão.
Leia aqui um pouco mais sobre o Mercado de Balcão da B3, com referência aos Crédito de Descarbonização CBIOs, Títulos Temáticos ASG como Títulos Verdes, Sociais e Sustentáveis e Títulos Vinculados à Sustentabilidade (Sustainability-Linked Bonds) além dos Créditos de Carbono.