Publicado originalmente em 6 de maio de 2024.
Créditos de carbono no Brasil. Vários Estados da federação tem evoluído com legislações jurisdicionais próprias. Isso enquanto o Congresso brasileiro não aprova a complexa lei proposta no âmbito nacional, deixando o país dentre os retardatários no assunto. Veja que a situação do Projeto de Lei (PL) é “aguardando despacho” deste 07/fevereiro/2024.
Agora foi a vez do Paraná propor sua legislação. Paraná é exatamente o Estado origem do relator do projeto nacional.
Foi protocolado em 30/Abril/2024 na Assembleia legislativa do Paraná o PL 271/2024, que dispõe sobre a Política para o Mercado Regulado de Créditos de Carbono do Paraná.
Os benefícios previstos neste PL são destinados às empresas públicas e privadas no Estado do Paraná, à sociedade civil, aos municípios e ao Governo Estadual com objetivo de fomentar a redução de emissões de gases de efeito estufa, e os impactos das mudanças climáticas, beneficiando a saúde e o bem-estar da população em alinhamento as melhores práticas para o desenvolvimento sustentável.
Dentre outras, a indicação de um sistema de registro centralizado para os créditos de carbono emitidos no Paraná, o papel do Instituto de Tecnologia do Paraná na emissão de certificados com base no plano de descarbonização do Estado e a comercialização a partir de leilões (sistema financeiro nacional) e comércio bilateral.
Clique na imagem abaixo para acessar a PL com 3 páginas, seguida de justificativas, mediante indicação de sua numeração. Ou baixe diretamente a seguir.
Créditos jurisdicionais são gerados em alçadas internas, como um Estado, a partir de ativos que remuneram atividades de conservação da floresta ou implantação de energia renovável, por exemplo.
No Brasil, esse tipo de legislação fundamenta-se na parte da Constituição Federal que indica:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle de poluição;
Além disso, o art. 225 prescreve que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Agradecemos ao engenheiro florestal Carlos G. Caleiro Guimarães por contribuir com essa matéria. Carbon Credit Markets, que tem sua sede brasileira no Estado do Paraná, fica feliz com essa movimentação legislativa.
E fique de olho pois, para celebrar, essa semana publicaremos matérias sobre o Estado do Paraná e Curitiba. Amanhã trataremos das oportunidades das Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN).